Caçapava regride para a fase vermelha

Caçapava regride para a fase vermelha

05/03/2021

A Prefeitura de Caçapava publicou, nesta sexta-feira (5), o Decreto 4626, que coloca o município na fase vermelha do plano de flexibilização de atividades do Governo do Estado de São Paulo até o dia 19 de março. A medida é válida a partir deste sábado, 6 de março.

De acordo com o texto, fica recomendado que a circulação de pessoas se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 23 horas e 5 horas.

O funcionamento das atividades ficam da seguinte forma:

ATIVIDADE

FUNCIONAMENTO DURANTE A SEMANA,

FIM DE SEMANA E FERIADOS

Comércio ambulante, alimentação

* permitida venda on-line e delivery, com retirada no local

Galerias e estabelecimentos congêneres

* permitida venda on-line e delivery, com retirada no local

Comércio

* permitida venda on-line e delivery, com retirada no local

* permitida meia porta aberta para atendimento administrativo, troca de mercadorias, pagamento de carnês e contas

Lojas de conveniência

* não permitido consumo no local

 

Escritórios, imobiliárias, concessionárias, lojas de veículos e demais prestadores de serviços

* permitido atendimento administrativo e individual com horário marcado

Restaurantes, lanchonetes e similares

* permitida venda on-line e delivery, com retirada no local

Bares, adegas

* permitida venda on-line e delivery

 

Salões de beleza, barbearias e similares

* atividade permitida com hora marcada e atendimento individual

Prestação de serviços de ensino complementar, tais como, escolas de idiomas, informática e similares

* atividade on-line

Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, inclusive os instalados no interior de clubes recreativos e esportivos

 

* atendimento individual com horário marcado

Eventos, convenções atividades culturais

* atividade não permitida

Serviços de buffet, salões de festas e similares

* atividade não permitida

 

Além disso, as atividades autorizadas deverão adotar as seguintes medidas:

 

- Intensificar as ações de limpeza;

- Disponibilizar álcool em gel ou, na falta deste, água e sabão aos seus funcionários, clientes e usuários;

- Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

- Manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes às margens das rodovias federais e estaduais;

- Providenciar o controle de acesso dos clientes e usuários ao seu interior conforme a capacidade de atendimento imediato, supervisionando e organizando filas externas se for o caso, mantendo-se a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas.

No caso de não cumprimento dessas medidas pode haver proibição de funcionamento do estabelecimento.

 

Permanecem proibidos:

- O funcionamento de serviços de buffet, salões de festas e similares, inclusive festas e som ao vivo;

- Atividades das Ligas Oficiais de todas as modalidades esportivas;

- A prática de esportes coletivos;

- A realização de eventos de qualquer natureza em espaço público ou não, abertura de museus, teatro ou qualquer outra atividade coletiva de caráter cultural e/ou esportiva;

- Atividades que gerem aglomeração, tais como: grandes festas, baladas, torcidas em estádio e shows com público em pé.

 

A lista de atividades essenciais é a seguinte:

- Atividades religiosas de qualquer natureza;

- Feiras livres (comércio de gêneros alimentícios);

- Hospitais, lavanderias, farmácias e lojas de produtos de limpeza e higiene;

- Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, devendo ter o acesso ao interior do estabelecimento, controlado de forma a permitir o ingresso limitado de pessoas, devendo ainda organizar filas para entrada e para os caixas com distanciamento mínimo de 1,50 metro entre os consumidores;

- Lojas de venda de alimento e medicamento para animais e serviço de banho e tosa;

- Transportadoras, borracharias e oficinas de automotores; atividades de manutenção, venda de peças (autopeças) e assistência técnica geral e automotiva;

- Lojas de venda de água mineral;

- Padarias;

- Restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovias federais e estaduais;

- Postos de combustível e distribuidores de gás;

- Funerárias;

- Os consultórios médicos, odontológicos, veterinários, laboratórios de análises clínicas, óticas e demais atividades de saúde;

- Segurança pública e privada;

- Transporte municipal e intermunicipal de passageiros, transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;

- Serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;

- Fábricas e indústrias;

- Armazéns, depósitos e/ou lojas de materiais de construção em geral, sendo permitido o atendimento presencial desde que observadas as medidas sanitárias, bem como distanciamento mínimo de 1,50 metro entre os clientes no interior do estabelecimento e nas filas;

- Prestadores de serviços da construção civil;

- A hospedagem em hotéis, pousadas, motéis e congêneres;

- Os cartórios notariais, de protesto e registro que estarão submetidos às normas do Poder Judiciário;

- Os escritórios de advocacia e Casa do Advogado.

O descumprimento de qualquer disposição contida neste decreto implicará em multa de R$ 2 mil, além da caracterização de crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal) e crime de infração de medida sanitária preventiva (Art. 268 do Código Penal). O decreto na íntegra pode ser conferido neste link.