Caçapava regride para a fase vermelha
05/03/2021
A Prefeitura de Caçapava publicou, nesta sexta-feira (5), o Decreto 4626, que coloca o município na fase vermelha do plano de flexibilização de atividades do Governo do Estado de São Paulo até o dia 19 de março. A medida é válida a partir deste sábado, 6 de março.
De acordo com o texto, fica recomendado que a circulação de pessoas se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 23 horas e 5 horas.
O funcionamento das atividades ficam da seguinte forma:
ATIVIDADE |
FUNCIONAMENTO DURANTE A SEMANA, FIM DE SEMANA E FERIADOS |
Comércio ambulante, alimentação |
* permitida venda on-line e delivery, com retirada no local |
Galerias e estabelecimentos congêneres |
* permitida venda on-line e delivery, com retirada no local |
Comércio |
* permitida venda on-line e delivery, com retirada no local * permitida meia porta aberta para atendimento administrativo, troca de mercadorias, pagamento de carnês e contas |
Lojas de conveniência |
* não permitido consumo no local
|
Escritórios, imobiliárias, concessionárias, lojas de veículos e demais prestadores de serviços |
* permitido atendimento administrativo e individual com horário marcado |
Restaurantes, lanchonetes e similares |
* permitida venda on-line e delivery, com retirada no local |
Bares, adegas |
* permitida venda on-line e delivery
|
Salões de beleza, barbearias e similares |
* atividade permitida com hora marcada e atendimento individual |
Prestação de serviços de ensino complementar, tais como, escolas de idiomas, informática e similares |
* atividade on-line |
Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, inclusive os instalados no interior de clubes recreativos e esportivos
|
* atendimento individual com horário marcado |
Eventos, convenções atividades culturais |
* atividade não permitida |
Serviços de buffet, salões de festas e similares |
* atividade não permitida |
Além disso, as atividades autorizadas deverão adotar as seguintes medidas:
- Intensificar as ações de limpeza;
- Disponibilizar álcool em gel ou, na falta deste, água e sabão aos seus funcionários, clientes e usuários;
- Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
- Manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes às margens das rodovias federais e estaduais;
- Providenciar o controle de acesso dos clientes e usuários ao seu interior conforme a capacidade de atendimento imediato, supervisionando e organizando filas externas se for o caso, mantendo-se a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas.
No caso de não cumprimento dessas medidas pode haver proibição de funcionamento do estabelecimento.
Permanecem proibidos:
- O funcionamento de serviços de buffet, salões de festas e similares, inclusive festas e som ao vivo;
- Atividades das Ligas Oficiais de todas as modalidades esportivas;
- A prática de esportes coletivos;
- A realização de eventos de qualquer natureza em espaço público ou não, abertura de museus, teatro ou qualquer outra atividade coletiva de caráter cultural e/ou esportiva;
- Atividades que gerem aglomeração, tais como: grandes festas, baladas, torcidas em estádio e shows com público em pé.
A lista de atividades essenciais é a seguinte:
- Atividades religiosas de qualquer natureza;
- Feiras livres (comércio de gêneros alimentícios);
- Hospitais, lavanderias, farmácias e lojas de produtos de limpeza e higiene;
- Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, devendo ter o acesso ao interior do estabelecimento, controlado de forma a permitir o ingresso limitado de pessoas, devendo ainda organizar filas para entrada e para os caixas com distanciamento mínimo de 1,50 metro entre os consumidores;
- Lojas de venda de alimento e medicamento para animais e serviço de banho e tosa;
- Transportadoras, borracharias e oficinas de automotores; atividades de manutenção, venda de peças (autopeças) e assistência técnica geral e automotiva;
- Lojas de venda de água mineral;
- Padarias;
- Restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovias federais e estaduais;
- Postos de combustível e distribuidores de gás;
- Funerárias;
- Os consultórios médicos, odontológicos, veterinários, laboratórios de análises clínicas, óticas e demais atividades de saúde;
- Segurança pública e privada;
- Transporte municipal e intermunicipal de passageiros, transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;
- Serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;
- Fábricas e indústrias;
- Armazéns, depósitos e/ou lojas de materiais de construção em geral, sendo permitido o atendimento presencial desde que observadas as medidas sanitárias, bem como distanciamento mínimo de 1,50 metro entre os clientes no interior do estabelecimento e nas filas;
- Prestadores de serviços da construção civil;
- A hospedagem em hotéis, pousadas, motéis e congêneres;
- Os cartórios notariais, de protesto e registro que estarão submetidos às normas do Poder Judiciário;
- Os escritórios de advocacia e Casa do Advogado.
O descumprimento de qualquer disposição contida neste decreto implicará em multa de R$ 2 mil, além da caracterização de crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal) e crime de infração de medida sanitária preventiva (Art. 268 do Código Penal). O decreto na íntegra pode ser conferido neste link.